Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 267/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas e Ordenador de Despesas  do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsáveis  Vera Sonia Tomasi Almeida – Gestora, Paulo Sergio Mikoczak  Controle Interno, no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, Eduardo Delleon Neponuceno Silv Controle Interno, no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, Jordyany Alves Naves de Oliveira  Diretora de Saúde e Saneamento, e Rubens Borges Barbosa  – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3922/2019.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 221/2020 e Relatório de Auditoria nº 34/2019 (Proc. E-Contas nº 6426/2019), os quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

Os responsáveis informaram que:

Ínclito Relator, Quanto as Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal, o valor na conta 3.1.9.1.1.01.01, corresponde as indenizações por demissão de servidores, no valor de R$ 11.941,63 (onze mil e novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), assim, isento de questionamento, vez que, os valores estão corretos. Conforme quadro demonstrado nos autos.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou que as justificativas são suficientes para sanar o apontamento, tendo em vista a justificativa apresentada.

Dessa forma, acompanho o entendimento da área técnica e considero o apontamento justificado.

II) Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 11.674,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório).

III) Observa-se que no mês de dezembro foi registrada entrada em estoque o valor de R$ 1.263.274,54, equivalendo a 94,27% do total das entradas no exercício de 2018, caracterizando o não controle anual dos materiais em estoque, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “c” do relatório);

Análise dos itens II e III:

Os responsáveis informaram que:

Ínclito Relator, vale mencionar que todos os empenhos/liquidados e classificados no elemento de despesa 33.90.30 – tem sua movimentação como estoque registrado na conta 1.1.5 (saldo devedor), inclusive empenhos liquidados de resto a pagar de exercícios anteriores.

Desta forma algumas despesas tais como combustíveis e lubrificantes automotivos, peças para manutenção de veículos, dentre outros materiais, tiveram movimentação de valores pela conta de almoxarifado.

Todavia, essas despesas não passam efetivamente pelo almoxarifado tendo em vista que são de imediato consumo. Assim, em relação ao saldo final da conta de estoque R$0,00, não fazer frente ao consumo médio apontado pelo nobre auditor, temos a esclarecer que as aquisições de materiais de uso em geral passam regulamente pelo almoxarifado central do Município. Lado outro, são destinados aos órgãos solicitantes e considerando que algumas empresas/fornecedores terem sede no município e disponibilizarem de imediato os materiais conforme solicitação do departamento de compras, logo o departamento de compra opta em não fazer estoque muito alto de materiais, tendo em vista diversos fatores tais como vencimento de mercadorias, cuidado na armazenagem dos produtos e ocupação de espaço físico etc.

Ademais, esse cuidado evita eventuais prejuízos aos cofres públicos, assim ao final do exercício o departamento de contabilidade solicita ao responsável pelo departamento de almoxarifado os demonstrativos com posição do estoque, sendo enviado junto à conta Consolidadas no enceramento do exercício, segue anexo do demonstrativo Razão da conta contábil com as movimentações ocorridas. Conforme declaração informando a inexistência de estoque no final do exercício, nos autos

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou que as justificativas são suficientes para sanar o apontamento, tendo em vista a justificativa apresentada.

Quanto aos apontamentos em referência, sigo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, Acórdão nº 95/2022 – 2ª Câmara, convertendo, para tanto, o apontamento em ressalva e recomendo ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

IV) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ 24.498,75) em descumprimento ao que determina o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

Os responsáveis não apresentaram justificativa para o item.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item não atendido, tendo em vista a ausência de informações referentes ao apontamento.

No que tange ao déficit financeiro por fonte de recurso, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 

Importa ressaltar que o Parecer Prévio nº 19/2021-Segunda Câmara, e Parecer Prévio nº 43/2019-1ª Câmara, estabeleceu período de transição para aferição da impropriedade, sendo a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

Ademais, comparando o Ativo Financeiro (R$397.651,12) e Passivo Financeiro (R$ 99.307,74), o Fundo Municipal de Educação de Alvorada apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 298.343,38).

Bem como cumpriu os limites constitucionais, atingindo o percentual de 26,96% das receitas aplicadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e 64,91% na Remuneração do Magistério do Ensino Fundamental.

Por todo exposto, considerando que o déficit por fontes de recursos (R$ -24.498,75) representa 0,0031% das receitas realizadas (R$ 7.682.714,82), bem como a existência do superávit financeiro geral (R$ 298.343,38), converto o apontamento em ressalvas, de acordo com a jurisprudência desta Corte. (Acórdão TCE/TO nº 393/2022-Segunda Câmara, Acórdão nº 742/2018-Segunda Câmara).

V) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 947.165,97, em desconformidade com art. 83 da Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1, letra “f” do relatório);

Os responsáveis informaram que:

Ínclito Relator, o arquivo enviado em PDF na prestação de contas do ordenador, foi enviado equivocadamente, pois não evidencia os cancelamentos ocorridos no ativo e no passivo do exercício. O arquivo correto para atender o item será anexado abaixo. Quadro Relação de Cancelamento de Restos a Pagar – 01/01/2018 a 31/12/2018, demonstrado nos autos.

Como demonstra no relatório acima, não houve nenhum cancelamento no exercício de 2018.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão fiscal considerou o item justificado, tendo em vista que “(...) conforme esclarecido pela defesa o arquivo enviado em PDF na prestação de contas do ordenador, foi enviado equivocadamente, pois não evidencia os cancelamentos ocorridos no ativo e no passivo do exercício, sendo anexado nos autos o demonstrativo - Relação de Cancelamento de Restos a Pagar – 01/01/2018 a 31/12/2018, demonstrando no referido demonstrativo que não ouve nenhum cancelamento no exercício de 2018.”

Dessa forma, acompanho o entendimento da área técnica e considero o apontamento justificado.

VI) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

VII) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).

Análise dos itens VI e VII:

Os responsáveis informaram que:

Ínclito Relator, vale mencionar que análise do nobre auditor levou em consideração apenas os registros de entradas por fonte das receitas e logo confrontando com a despesas ocorridas por fonte, obtendo assim, resultado deficitário.

Todavia, as movimentações corridas por transferências bancárias não foram levadas em consideração na referida análise, ou seja, tendo em vista que as receitas que compõe os recursos livre podem ser transferidos para contas de recurso Vinculados, exemplo; conta FPM – recurso livre disponível em banco, procedeu transferência bancária para contas bancárias do recurso livre ASPS – Conta 5% Educação.

Neste sentido, os recursos de transferência bancárias suporta o resultado deficitário obtido na referida análise, outrossim, se considerar apenas os registros de entradas das receitas por fonte, o município limita-se a não pode exceder os limites estabelecidos com Saúde e Educação, ou seja, os valores gastos a maior dos limites estabelecidos são feitos através de transferências bancárias para as contas especificas dos referidos recursos vinculados.

Em relação a ausência de consonância entre os saldos por fonte configurados junto ao SICAP/contábil e os realmente existentes na tesouraria registrados na contabilidade do exercício em análise, de modo que não foi possível adequação do software Contábil/SICAP em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2017, momento em que a falha se evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenador/Consolidadas) via SICAP exercício de 2018.

Não obstante, a verdade é que não houve um déficit propriamente dito, uma vez que, a própria peça patrimonial (anexo 14-Balanço Patrimonial), está registrado um superávit financeiro na ordem de R$298.343,38 (duzentos e noventa e oito mil e trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), restando evidente que o ocorrido foi somente uma falha operacional na transposição de dados entres os sistemas contábil e SICAP.

Vale ressaltar ainda que, os saldos por fonte tiveram sua movimentação nas DDR – do controle da movimentação financeira, todavia os saldos bancários realmente existente na contabilidade não configura o déficit financeiro por fonte, se levar em consideração as despesas empenhas que passaram como resto a pagar para exercício de 2019.

Segue em anexo relação dos saldos bancários por conta/fonte. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos atendimento deste item. Conforme Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes e Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, demonstrados nos autos.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão fiscal considerou o item não justificado, tendo em vista que “(...) problemas internos não podem interferir na fidedignidade dos registros contábeis, portanto, em desconformidade aos termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, Item 3.1.4 – Anexo II.”

No entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendações/determinações, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, as quais cito: Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº 11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 11571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018).

VIII) Confrontando as Variações Aumentativas com as Variações Diminutivas, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ -97.174,36, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório).

Os responsáveis informaram que:

Ínclito Relator, O valor negativo de R$97.174,36(noventa e sete mil e cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) das variações, dar-se-á pelo motivo das incorporações do ativo não ser considerado no relatório Anexo 15, no Valor de R$229.531,39 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), que chegaria no superavit de R$126.357,03 (cento e vinte e seis mil e trezentos e cinquenta e sete reais e três centavos), senão vejamos anexo 15 abaixo: Quadro Demonstração das Variações Patrimoniais de Janeiro a Dezembro de 2018.

Diante da situação exposta, pleiteia-se então a aplicação do Princípio da Razoabilidade, considerado um dos princípios gerais do Direito, basilares da Administração Pública, conforme prelecionado na obra Direito Administrativo, da eminente Maria Sylvia Zanella Di Pietro, à colação: "o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que se vive, e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto (Direito Administrativo – 9ª Edição - Editora Atlas.)

Vale consignar que o Tribunal de Contas da União procede à análise da boa-fé do gestor, em relação à conduta humana, quando existem irregularidades nas contas. Essa demonstração está reproduzida no Acórdão 7506/2010 - Segunda Câmara, quando a Corte de Contas determina que seja apresentada justificativa nos processos de despesas quando o pagamento de encargos por atraso de quitação de débito decorrer de fato alheio à vontade do gestor.

Por certo, a presença da boa-fé do gestor público é preponderante para excluir a sua responsabilidade da restituição de despesa com encargos financeiros decorrentes do atraso de pagamento de obrigação. Entendimento esse narrado pelo Ministro IVAN LUZ, na decisão dada no Processo 015.969/84-3, quando diz que, se o “atraso decorre de omissão injustificada do administrador, a estes serão imputados como débito” (TCU – Processo 004.553/1998-5).

Ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpido pela Lei Federal nº 9.784/99, no artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI, consagra o princípio da proporcionalidade: a) exigir adequação de fins e meios; e b) vedar o estabelecimento de obrigações, restrições e sanções superiores ao estritamente necessário.

Pede-se se acatamento desta justificativa como forma de restar solucionado o caso acima tratado.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão fiscal considerou o item não justificado.

Importar esclarecer que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício financeiro, resultantes ou independentes da Execução Orçamentária e indica o Resultado Patrimonial do exercício, nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64.

Portanto, não é considerado na apuração do resultado patrimonial, do exercício de referência, os recursos de superávit financeiro de exercícios anteriores como uma variação patrimonial aumentativa, haja vista que os mesmos já impactaram nos resultados do ano da ocorrência do fato gerador.

Quanto ao resultado patrimonial negativo do exercício, entendo que por si só, não constitui uma irregularidade, haja vista os aspectos operacionais do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, tem seus gastos, na maioria, alocados em custeio. No exercício financeiro de 2018 o resultado do período é superavitário em R$ 298.343,38.

Relatório de Auditoria nº 34/2019

1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

2. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com infração às normas inscritas no Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa.

Análise dos itens 1 e 2 do Relatório de Auditoria:

Na Análise das justificativas apresentadas, a 4ª Diretoria de Controle Externo concluiu que permanece a irregularidade referente a ausência de controle de consumo de combustível.

Nesse sentido, considerando os fatos e fundamentos já apresentados, uma vez que não ficou comprovada a ocorrência de dano ao erário, devendo-se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, divirjo da manifestação exarada pela área técnica.

Por fim, esclareço ao gestor que, por ocasião da aplicabilidade de recursos públicos observe as regras constitucionais, legais e regimentais que norteiam os atos por eles praticados, em todos os aspectos de sua gestão, sob pena de ver manifestação deste Órgão, no sentido de considerar irregulares as contas, além de aplicação de penas pecuniária relativas a atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

8.8. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.9. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.9. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, no sentido de:

8.9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa prestadas por Vera Sonia Tomasi Almeida – Gestora, Paulo Sergio Mikoczak – Controle Interno, no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, Eduardo Delleon Neponuceno Silva – Controle Interno, no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, Jordyany Alves Naves de Oliveira – Diretora de Saúde e Saneamento, e Rubens Borges Barbosa  – Contador, do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. 

8.9.2. acolha o Relatório de Auditoria nº 34/2019-4DICE (evento 2 do Proc. 6426/2019), realizada no Fundo Municipal de Educação de Alvorada-TO, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018;

8.10. Ao atual Gestor do Fundo Municipal de Educação de Alvorada-TO para que:

a) observe as diretrizes básicas, posto que é dever da administração pública manter o registro pormenorizado das circunstâncias (horários, veículo, motorista, quilometragem inicial e final, finalidade, dentre outros aspectos), bem como da documentação que comprova os abastecimentos, o empenho dos valores e os pagamentos realizados aos postos de combustíveis;

b) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

c) adote medidas de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000;

8.11. Determine, ainda:

8.11.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.11.2. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:06:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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